PER/DCOMP | Restituição e compensação de tributos federais
Quarta-feira - 25/07/2018 - 13:30h
As pessoas físicas e jurídicas (matriz) que apuraram tributo passível de restituição ou ressarcimento, ou que desejam utilizar os créditos desse tributo para compensar débitos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal, vencidos ou vincendos, devem fazê-lo mediante a apresentação do PER/DCOMP.
Pedido de restituição
Podem ser restituídos os valores recolhidos à Receita Federal, em razão de:
- Cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
- Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
- Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Também podem ser restituídas, as multas e os juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Declaração de compensação
O contribuinte pode compensar débitos próprios com créditos de qualquer tributo administrado pela Receita Federal passível de restituição ou compensação.
Pedido de cancelamento
Deve ser apresentado o Pedido de cancelamento somente na hipótese de desistência do pedido de restituição, ressarcimento ou compensação, informando o número do PER/DCOMP original que está sendo cancelado.
Forma de apresentação
O pedido deve ser transmitido pela Internet, com a utilização do programa PER/DCOMP.
Retificação
O Pedido de Restituição, Ressarcimento e a Declaração de Compensação podem ser retificados no caso de se encontrarem pendentes de decisão administrativa na data do envio do documento retificador e terem por objeto a alteração de dados incorretos, e não a inclusão ou aumento de débito já informado.
Ver mais: IN RFB nº 900/08 e nº 1253/12.
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