Novo Simples Nacional 2017

novo simples nacional

Entenda as principais mudanças e como elas irão impactar a vida das empresas.

Em outubro do ano passado, foi aprovado pela Câmara dos Deputados e sancionado pela Presidência da República a versão final do projeto de Lei complementar 25-I/07, que reorganiza e simplifica a metodologia de apuração dos impostos por empresas optantes do Simples Nacional.

Confira as principais mudanças que valerão em 2017 e 2018.

  1. Parcelamento da dívida com prazo máximo de 60 para 120 meses: as empresas que se inscreveram no Simples Nacional até maio de 2016 poderão parcelar o valor de seus impostos atrasados em até 120 meses. O valor mínimo das parcelas deve ser de R$ 300,00 para as microempresas e empresas de pequeno porte e de R$ 20,00 para os microempreendedores individuais;
  2. Há, agora, um novo teto de faturamento de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões para as microempresas e empresas de pequeno porte, e de R$ 60 mil para R$ 81 mil para os microempreendedores individuais;
  3. Algumas novas atividades poderão ingressar no Simples Nacional a partir de agora, dentre as quais estão: indústrias ou comércio de bebidas alcoólicas, como por exemplo micro e pequenas cervejarias; serviços médicos como a própria atividade de medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; medicina veterinária; odontologia; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; e outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 123/2006;
  4. Criação do Investidor Anjo: essa nova figura, o Investidor Anjo, traz para as pequenas empresas, principalmente as Startups o benefício de receberem investimentos de pessoas Físicas ou Jurídicas em troca de participação das mesmas nos lucros auferidos sem a necessidade do ingresso no contrato social como sócias administradoras isentando as mesmas dos riscos em relação a dívidas do empreendimento que caberá somente aos sócios. O Investidor Anjo não será sócio e nem terá direito à gerência ou voto na administração da empresa. Também não responderá por dívidas da empresa, nem mesmo em recuperação judicial.

 

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