Desde 29/06/2019, o recolhimentoda opção pela Contribuição Sindicalretornou a ser feito pelo empregador
Quarta-feira - 10/07/2019 - 16:00h
A Reforma Trabalhista alicerçada na Lei nº 13.467/2017, publicada oficialmente em 14/07/2017 e produzindo efeitos a partir de 11/11/2017, excluiu a obrigatoriedade da contribuição sindical das empresas, profissionais liberais autônomos e empregados.
O empregado que optar pelo recolhimento da contribuição sindical, deverá cientificar prévia e expressamente o seu empregador, para que seja realizado o desconto da mesma, observados os artigos 579 e 591 da CLT.
Durante sua vigência, de 01/03 à 28./06/2019, a MP nº 873/2019, revelava que esta autorização prévia e expressa deveria se dar de forma individual e por escrito. Atualmente, com o fim da vigência desta norma, mantém a necessidade da formalização da vontade do empregado, por força do artigo 579 da CLT.
O recolhimento da contribuição sindical torna a ser feito pelo empregador, na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho do empregado, qualquer que seja a forma da referida remuneração (artigos 580 e 582 da CLT. Inexistindo sindicato, a importância da arrecadação sindical será creditada à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
Para o ano de 2019, especificamente no período de 01/03 à 28/06/2019, o recolhimento da contribuição sindical foi feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico encaminhado pela entidade sindical ao trabalhador, com prazo a ser fixado no documento, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no artigo 579 da CLT com redação dada pela Medida Provisória nº 873/2019.
A partir do dia 29/06/2019, o recolhimento da opção pela contribuição sindical retorna a ser feito pelo empregador, após efetuada a retenção em folha de pagamento do empregado optante por ela.
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